O parcelamento de custas de cartório pode ser decisivo para quem precisa realizar um inventário, registrar um imóvel, lavrar uma escritura, reconhecer formalmente um direito ou concluir outro ato notarial ou registral de valor elevado. Ainda assim, alguns usuários recebem apenas uma resposta verbal: “o cartório não parcela” ou “somente aceitamos débito e Pix”.
Essa resposta merece atenção. Desde a alteração promovida pela Lei nº 14.382/2022, a Lei dos Cartórios estabelece expressamente, entre os deveres dos notários e registradores, a admissão do pagamento dos emolumentos, custas e despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento.
O parcelamento por meio eletrônico não é mera liberalidade da serventia: existe um dever legal de disponibilização ao usuário.
O cartório é obrigado a admitir pagamento parcelado?
Sim. O fundamento central está no art. 30, inciso XV, da Lei nº 8.935/1994. O dispositivo inclui entre os deveres de notários e oficiais de registro:
“admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento”.
A redação foi acrescentada pela Lei nº 14.382/2022. Portanto, a discussão atual não se limita a uma recomendação administrativa ou a uma faculdade concedida pelo cartório: trata-se de um dever previsto em lei federal.
O texto legal também é relevante porque utiliza a expressão “a critério do usuário”. Em outras palavras, não cabe à serventia simplesmente ocultar a opção, afirmar genericamente que o parcelamento é proibido ou substituir a escolha do interessado por uma regra interna incompatível com a lei.
O que são custas, emolumentos e despesas de cartório?
No uso cotidiano, é comum chamar todos os valores de “custas de cartório”. Tecnicamente, porém, a cobrança pode reunir parcelas diferentes. Para compreender o alcance da lei, vale distinguir:
- emolumentos: remuneração devida pelos atos praticados pela serventia extrajudicial;
- custas e repasses legais: parcelas previstas na legislação estadual e destinadas a fundos ou instituições determinados;
- despesas: valores relacionados à execução do serviço, conforme o ato solicitado e as normas locais.
O art. 30, XV, é abrangente: menciona expressamente emolumentos, custas e despesas. Isso reforça que a solução de pagamento eletrônico deve alcançar o valor cobrado para a realização do ato, observada a discriminação correta das parcelas.
Parcelar significa pagar sem juros?
Não necessariamente. A lei assegura a possibilidade de pagamento eletrônico, inclusive parcelado, mas não determina que a operação seja gratuita nem fixa um número obrigatório de parcelas. Os custos da administradora, da instituição de pagamento ou do intermediador podem integrar a operação, desde que sejam apresentados de forma clara ao usuário.
O Provimento CNJ nº 127/2022, ao disciplinar o Sistema de Pagamentos Eletrônicos dos Serviços dos Registros Públicos, prevê que os custos de intermediação e de eventual parcelamento sejam suportados pelo usuário. Na prática, isso permite conciliar dois pontos: o cartório recebe e realiza os repasses que lhe cabem, enquanto o titular do cartão paga as parcelas à instituição responsável pela transação.
Por isso, é importante separar duas afirmações muito diferentes: o cartório pode informar previamente os custos e as condições da operação, mas não deve dizer que o parcelamento é juridicamente proibido quando a própria lei o contempla.
Se o cartório aceita débito, pode recusar crédito?
A aceitação de cartão de débito demonstra que a serventia já utiliza algum meio eletrônico de pagamento, mas débito e crédito são produtos diferentes e podem exigir habilitação contratual e configuração específica. Isso, contudo, não elimina o dever legal de adaptação para admitir o pagamento eletrônico parcelado.
Questões internas — como contrato com a credenciadora, terminal não habilitado, treinamento da equipe ou rotina contábil — podem demandar providências administrativas. Elas não devem ser transferidas ao usuário como uma proibição absoluta, especialmente quando a lei atribui à serventia o dever de oferecer essa possibilidade.
A serventia não precisa financiar diretamente o usuário nem aguardar cada prestação mensal. Em operações comuns com cartão, a instituição de pagamento administra a cobrança parcelada, enquanto o estabelecimento recebe conforme as condições contratadas. Assim, a discussão costuma ser de implementação e transparência, não de impossibilidade jurídica.
O que fazer quando o cartório recusar o parcelamento?
A primeira providência não precisa ser litigiosa. Muitas recusas decorrem de orientação interna desatualizada ou do desconhecimento do próprio atendente. O usuário pode seguir uma sequência simples e documentada:
- peça a informação de forma objetiva: pergunte quais meios eletrônicos e condições de parcelamento estão disponíveis para aquele ato;
- mencione a base legal: indique o art. 30, XV, da Lei nº 8.935/1994, com a redação dada pela Lei nº 14.382/2022;
- solicite uma resposta por escrito: caso haja recusa, peça que o cartório informe o fundamento normativo e entregue orçamento, nota de exigência, e-mail ou protocolo;
- guarde as provas: registre data, horário, nome da serventia, ato pretendido, valor informado e canais pelos quais ocorreu o atendimento;
- procure o responsável pela serventia: antes de formalizar uma reclamação, pode ser útil pedir a revisão da orientação pelo tabelião, oficial, substituto ou escrevente responsável;
- se a recusa persistir, acione a Corregedoria competente: apresente os fatos de modo respeitoso, objetivo e acompanhado dos documentos disponíveis.
Não é recomendável discutir apenas verbalmente ou adotar postura ofensiva. Uma resposta documentada permite que o órgão fiscalizador verifique a prática concreta, solicite esclarecimentos à serventia e determine as providências cabíveis.
Quem fiscaliza os cartórios?
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Apesar de o atendimento ocorrer em uma serventia extrajudicial, a atividade permanece sujeita à fiscalização do Poder Judiciário.
O art. 37 da Lei nº 8.935/1994 determina que a fiscalização judiciária dos atos notariais e registrais seja exercida pelo juízo competente. A própria norma admite a atuação mediante representação de qualquer interessado quando houver inobservância de obrigação legal por parte de notário ou oficial de registro.
Em muitos estados, o primeiro órgão responsável é a Corregedoria Permanente da comarca, exercida por um juiz designado para fiscalizar determinada serventia. A Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça estadual coordena e supervisiona a atividade extrajudicial no respectivo estado. A organização e o nome do procedimento podem variar conforme as normas locais.
Como encontrar a Corregedoria da sua região?
O usuário pode consultar o site do Tribunal de Justiça de seu estado e procurar por expressões como “Corregedoria Extrajudicial”, “Corregedoria Permanente”, “reclamação contra cartório”, “serviço extrajudicial” ou “pedido de providências”. Se houver dúvida sobre qual juízo fiscaliza a serventia, a administração do fórum da comarca costuma fornecer essa informação.
O Conselho Nacional de Justiça mantém uma lista das Corregedorias dos Tribunais de Justiça. Nas orientações da Corregedoria Nacional de Justiça, o CNJ informa que reclamações relacionadas a cartórios e questionamentos sobre emolumentos devem, em regra, ser encaminhados às corregedorias locais.
Isso ocorre porque o órgão local conhece as normas estaduais, identifica o juiz corregedor responsável e tem melhores condições de apurar rapidamente a conduta da serventia. A Corregedoria Nacional exerce função de coordenação, regulamentação e controle, mas a via local costuma ser o caminho inicial mais adequado para uma recusa individual.
O que deve constar da reclamação ou do pedido de providências?
O procedimento não deve ser tratado como um texto genérico contra todos os cartórios. Quanto mais clara for a narrativa, mais fácil será a fiscalização. A manifestação pode conter:
- identificação do usuário e meio de contato;
- nome e endereço da serventia;
- tipo de ato solicitado e data do atendimento;
- valor dos emolumentos, custas e despesas, se informado;
- forma de pagamento pretendida e condições oferecidas pelo cartório;
- descrição precisa da recusa e da justificativa apresentada;
- cópias de e-mails, mensagens, protocolos, orçamentos ou notas de exigência;
- referência ao art. 30, XV, da Lei nº 8.935/1994;
- pedido para que a Corregedoria apure a situação e oriente a serventia sobre o cumprimento da norma.
O nome do instrumento pode mudar de um tribunal para outro: reclamação, representação, expediente administrativo ou pedido de providências. A finalidade, porém, é semelhante — levar ao conhecimento do órgão fiscalizador uma possível desconformidade e pedir a verificação do atendimento prestado.
Uma reclamação pode beneficiar outros usuários?
Sim. Embora a manifestação tenha origem em um atendimento individual, a providência administrativa pode corrigir uma prática geral da serventia. Em situação concreta acompanhada pelo escritório, um pedido de providências levou à revisão da orientação adotada e o cartório passou a admitir o parcelamento para os usuários.
O exemplo demonstra a importância do conhecimento jurídico e da fiscalização institucional. Ele não significa que todo procedimento produzirá o mesmo resultado, pois cada caso depende das provas, das regras locais e da análise da autoridade competente. Ainda assim, uma recusa documentada pode revelar um problema que atinge muitas pessoas e que nunca havia sido formalmente levado à Corregedoria.
A recusa pode gerar responsabilidade disciplinar?
A Lei nº 8.935/1994 prevê, no art. 31, inciso V, que o descumprimento dos deveres descritos no art. 30 constitui infração disciplinar. Como a admissão do pagamento eletrônico parcelado passou a integrar esses deveres, uma recusa incompatível com a legislação pode ser apurada na esfera correicional.
Isso não significa que toda dificuldade pontual permita concluir automaticamente pela existência de infração ou aplicar uma penalidade. Cabe à autoridade competente apurar os fatos, ouvir o responsável pela serventia e distinguir uma falha de atendimento, um problema técnico temporário e uma política reiterada de recusa.
Dúvidas frequentes sobre o parcelamento no cartório
O cartório pode cobrar acréscimo pelo cartão?
Os custos da intermediação e do parcelamento podem ser suportados pelo usuário, desde que informados previamente e de maneira transparente. A pessoa deve conhecer o valor original do ato, o custo financeiro e o total que será pago.
A lei garante qualquer número de parcelas?
Não. A lei garante a admissão do pagamento eletrônico, inclusive mediante parcelamento, mas não estabelece quantidade mínima ou máxima de prestações. As condições concretas devem ser informadas ao usuário e podem depender do meio de pagamento disponibilizado.
A regra vale para tabelionatos e registros?
Sim. O art. 30 da Lei nº 8.935/1994 trata dos deveres de notários e oficiais de registro. Isso alcança, entre outros, tabelionatos de notas e protesto, registros de imóveis, registros civis e registros de títulos e documentos, conforme o serviço realizado.
Uma recusa apenas verbal pode ser questionada?
Pode, mas a apuração será mais segura se houver documentação. Por isso, solicite confirmação por e-mail, mensagem, protocolo ou outro canal oficial. Se o cartório não fornecer resposta escrita, descreva na reclamação quando, onde e como a negativa ocorreu.
Informação e fiscalização ajudam a tornar o serviço mais acessível
Emolumentos elevados podem impedir ou adiar atos importantes, como a regularização de um imóvel ou a conclusão de uma sucessão. O parcelamento não reduz o valor legalmente devido, mas pode viabilizar o acesso ao serviço sem comprometer de uma só vez o orçamento familiar.
Quem recebeu uma recusa deve buscar informação, pedir o fundamento por escrito e utilizar os canais institucionais de fiscalização. A Corregedoria não substitui a serventia na prática do ato, mas pode verificar o cumprimento dos deveres legais, orientar o cartório e adotar as medidas administrativas cabíveis.
Questões cartorárias também aparecem em procedimentos como o inventário, a elaboração de testamento e a regularização de imóveis. A orientação jurídica preventiva ajuda a identificar a via adequada, estimar despesas e evitar exigências ou recusas incompatíveis com a legislação.
O cartório recusou o parcelamento ou apresentou uma justificativa que parece contrariar a lei? A Prates Advocacia SP pode analisar os documentos, orientar a solicitação à serventia e avaliar a medida cabível perante a Corregedoria. Fale conosco pelo WhatsApp.
